Legislação
Veja abaixo algumas das leis e decretos que são de importância para a Avenpes e para o empresário do setor de vendas não presenciais no Espírito Santo.
COMPETE
Contrato de Competitividade
O Compete-ES é um programa do Governo do Estado para promover o desenvolvimento e a proteção de empresas capixabas, elevando sua competitividade. Para se associar à Avenpes, é necessário estar inscrito neste.
PORTARIA DO GOV
Portaria Nº 016-R 2021 de 30 de abril de 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade do beneficiário de responder as pesquisas de análise encaminhadas pelo setor.
PORTARIA DO GOV
Portaria Nº 104-R 2021 de 23 de novembro de 2021
DECRETO do gov
Decreto Nº 3903-R, de 03 de dezembro de 2015
Decreto do Gov
Decreto Nº 3916-R, de 22 de dezembro de 2015
Convênio Confaz
Cláusula décima do convênio ICMS Nº 93
Lei nº 10.568 de julho de 2016
Institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do estado do Espírito Santo
A Sessão XIX, art. 23 trata do COMPETE de Venda Não Presencial, principais atribuições:
Estabelece as alíquotas nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica: 1,25% em 2017 e 1,1% em 2018;
Condições para aderir ao COMPETE:
a) ser inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada no CNAE – Fiscal, como comércio varejista;
b) ser usuário do DT-e, Domícilio Tributário Eletrônico;
c) ser emitente de NF-e, Nota Fiscal Eletrônica;
d) não ser usuário de ECF, Emissor Cupom Fiscal;
e) não utilizar outro benefício fiscal.
O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias;
Os percentuais de 1,25% em 2017 e 1,1% em 2018, absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15;
Considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da internet ou central de atendimento – call center.
Lei nº 10.568 de julho de 2016
Altera a Lei Nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e a Lei Nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e da outras providências
O Artigo 4º prevê, para a fruição de quaisquer incentivos e benefícios Fiscais, do período de 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2018, que as operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:
I – a cada período de apuração, calcule o valor do imposto devido mediante a aplicação da alíquota nominal sobre a respectiva base cálculo, com a incidência dos respectivos benefícios e incentivos;
e
II – declare e recolha, adicionalmente, o valor decorrente da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante encontrado na forma do inciso I.
Associe-se à Avenpes
Se sua empresa de venda não presencial ainda não está associada à Avenpes, é hora de se conectar a esta rede de negócios de alcance nacional.