O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, impôs a suspensão imediata da exigibilidade do Difal- ICMS nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante o ano de 2022.
A decisão, proferida em 8 de novembro deste ano pelo juiz de Direito Marco A. P. Costa, é fruto do Mandado de Segurança Coletivo Nº 0758135-07.2022.8.04.0001, impetrado pela Avenpes. (Para acessar o processo basta clicar aqui e preencher com o número do mandado de segurança).
Segundo o magistrado, mesmo existindo uma Nota Pública da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas autorizando a cobrança do Difal a partir de 5 de abril de 2022, essa lei complementar não possui eficácia de forma completa, visto que as operações de Difal envolvem unidades federativas distintas, necessitando de uma regulamentação de caráter nacional. “Assim, a cobrança do ICMS-Difal ainda em 2022, como defende o Ente Estadual, viola os primados constitucionais”, defende.
Para o juiz, a cobrança somente será constitucional e atingirá a completa eficácia a partir de janeiro de 2023, “consoante previsão dos prelúdios
constitucionais da anterioridade anual e noventena”, destaca.
Essa é a terceira vitória da Avenpes na Justiça referente ao Difal. A primeira veio em setembro deste ano, no Tribunal de Justiça do Pará; e a segunda em outubro, pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. Mesmo as decisões tendo caráter liminar, contra as quais poderão ser interpostos recursos pelo Estado, as publicações conferem eficácia imediata e cessam a cobrança da alíquota diferencial.