Comece o ano por dentro de informações importantespara o nosso setor!

Para começar o ano compartilhando informações importantes para o setor de vendas não presenciais entre os associados, a AvenpesBR realizou ontem (30/01) o primeiro evento de 2024. Foi um bate-papo muito produtivo, em Vitória (ES), com a presença dos assessores jurídicos Helder Santos e Diego Quites, da Tax Strategy, e do especialista Douglas Odorizzi, sócio do escritório Dias de Souza.

Em pauta: ICMS-Difal após julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF); limite à compensação de créditos habilitados em ação judicial; e nova regra para tributação das subvenções para investimento.

Difal após julgamento do STF

O primeiro tema foi conduzido por Douglas Odorizzi. Ele explicou que, após julgamento dos ministros do STF, ocorrido em 29/11/2023, o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS poderá ser cobrado pelos estados a partir de 5 de abril de 2022.

Isso porque, a maioria dos magistrados concluiu que a Lei Complementar 190/22, que regulamentou a cobrança do tributo e foi publicada em 5 de janeiro de 2022, deve observar a anterioridade nonagesimal para começar a produzir efeitos. Venceu, assim, a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes, que concluiu que a LC 190/22 não cria nem aumenta tributo e, portanto, por princípio, não precisa observar a anterioridade anual.

Para o relator, o que houve foi a aplicação de uma “técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes”. Na prática, a decisão é contrária ao pedido dos contribuintes, que esperavam que a cobrança fosse validada apenas a partir de 2023. No entanto, após a publicação do acórdão, ainda há possibilidade de se entrar com embargos de declaração.

Contudo, na visão de Douglas, ainda subsistem argumentos aptos a afastar a cobrança do ICMS-DIFAL em operações com consumidores finais não contribuintes no ano de 2022, considerando entes federados que até a presente data não editaram suas leis para efetiva cobrança, ou, em que houve a edição de lei para a cobrança do DIFAL no ano de 2022 para a sua conformação à LC 190, a anterioriedade deve ser contada daquele período (conforme interpretação sinalizada pelo STF no julgamento das ADIs e que possivelmente será melhor explicitada em Embargos de Declaração), de modo que a cobrança só é admitida a partir de 2023 em diante.

Limite à compensação de créditos habilitados em ação judicial

Helder Santos abordou a questão do limite à compensação de créditos habilitados em ação judicial, com base nas regulamentações da Medida Provisória n. 1.202/2023, que estabelecem limites mensais para compensação de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil com créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado e que superam dez milhões de reais.

A Portaria Normativa MF n. 14, de 5 de janeiro de 2024, delimita margens de valor dos créditos e o respectivo tempo mínimo de compensação: a) 10 a 99,99 milhões, os créditos não podem ser compensado em menos de 12 meses; b) de 100 a 199,99 milhões, devem ser observados pelo menos 20 meses; c) de 200 a 299,99 milhões, 30 meses; d) entre 300 e 399,99 milhões, mínimo de 40 meses; e) de 400 a 499,99 milhões, 50 meses e f) a partir de 500 milhões, pelo menos 60 meses.

Antes mesmo do fim do recesso parlamentar, a própria tramitação da MP é objeto de controvérsias, mas o Mistério da Fazenda já detalhou a regra, considerando a vigência do tema a partir da publicação da medida.

Com intuito de assegurar arrecadação de tributos pelos contribuintes, o regramento busca limitar a integral utilização do crédito conforme a conveniência da empresa, mesmo havendo disponibilidade de valores habilitados à compensação.

O limite mensal para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial deve ser calculado com base no valor total do crédito judicial, atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação referente ao crédito judicial. Tal valor deverá ser dividido pela quantidade de meses previstos na Portaria Normativa MF nº 14/2024, correspondente à faixa de valor do crédito.

Nova regra para tributação das subvenções para investimento

Outro ponto, explicado por Helder e Diego, foi a Lei nº 14.789/23, que altera as regras de tributação de incentivos fiscais para investimentos concedidos a empresas por estados no ICMS. Com as mudanças, a estimativa de arrecadação pelo governo é de R$ 35 bilhões em 2024, o que é apontado como uma tentativa de zerar o déficit fiscal.

Em linhas gerais, a nova lei restringe o uso de benefícios fiscais concedidos pelos Estados a empresas. A lei retoma a diferença de regras na tributação federal para subvenções de custeio e investimento, havendo previsão de crédito para Imposto de Renda no segundo caso.

Desta forma, a nova legislação prevê que as subvenções dadas pelo governo (União, estados ou municípios) deverão entrar na base de cálculo de tributos como o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS e a Cofins. Com isso, quando tratar-se de uma subvenção para investimentos, a empresa poderá apurar crédito fiscal a ser usado para compensar tributos federais ou para ter ressarcimento em dinheiro.

Para apurar o crédito fiscal, calculado com a aplicação da alíquota de 25% relativa ao IRPJ sobre as receitas de subvenção, as receitas da empresa devem estar relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e não podem superar a subvenção obtida, o próprio crédito fiscal calculado e incentivos do IRPJ.

O Presidente da Associação, Alexandre Malta, destacou no encontro que a AvenpesBR estará atuando diretamente com o setor para avaliar o ingresso de ações coletivas sobre os temas apresentado, buscando, afastar a tributação das subvenções para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, após a edição da Lei n° 14.788/23, bem como recuperar os valores pagos indevidamente a título de DIFAL nos anos de 2022 e 2023.

Você pode fazer o download de 2 materiais relacionados a ICMS-Difal e Tax Strategy.

Compartilhe!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *