O Poder Judiciário de Santa Catarina, por meio da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, concedeu liminar para que a Avenpes e seus associados sejam desobrigados a recolher o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes situados em Santa Catarina até o pleno funcionamento do Portal Nacional do Difal. A decisão, proferida em 5 de outubro deste ano, é fruto do Mandado de Segurança Coletivo Nº 5102920-83.2022.8.24.0023/SC, impetrado pela Avenpes.
Ainda segundo o documento, há um panorama de insegurança jurídica sobre o assunto e, na visão da juíza Cleni Serly Rauen Vieira, que assina o texto, a Lei Complementar 190/2022 só poderá produzir efeito a partir de 1º de janeiro de 2023. Assim, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário de Difal de ICMS no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022, acolhendo, dessa forma, os valores não recolhidos nesse intervalo de tempo.
Essa é a segunda vitória da Avenpes na Justiça referente ao Difal. A primeira veio em setembro deste ano, quando o Tribunal de Justiça do Pará concedeu decisão liminar favorável à suspensão da exigibilidade do ICMS-Difal no exercício de 2022, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0869098-76.2022.8.14.0301. Para acessar o processo basta clicar aqui e preencher com o número do mandado de segurança.
Mesmo as duas decisões tendo caráter liminar, contra as quais poderão ser interpostos recursos pelo Estado, as publicações conferem eficácia imediata e cessam a cobrança da alíquota diferencial, respeitando os princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.
A Avenpes também está seguindo com um mandado de segurança coletivo, apenas para tutelar os seus associados, nos demais estados da federação (exceto Espírito Santo), pedindo a suspensão da exigibilidade da cobrança do diferencial, face à inexistência do Portal do Difal, nos termos da LC 190, que origina ausência de ferramenta para cumprimento da obrigação principal e acessória, nas operações e nas prestações interestaduais.
Esse foi um recurso pensado pela entidade diante das últimas decisões do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que indeferiu pedido de medida cautelar em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).
Após a posição do ministro, presidentes de Tribunais de Justiça dos estados também passaram a suspender as liminares e sentenças favoráveis aos contribuintes. Em razão disso, e considerando a provável morosidade do STF em julgar as ADIs este ano, a Avenpes vem tomando medidas para proteger e orientar seus associados.