As normas para a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes à mesma titularidade foram divulgadas por meio do Decreto nº 5.590-R, no Diário Oficial do Espírito Santo, no último dia 03 de janeiro.
Essa regulamentação é uma resposta ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/2023, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), além de considerar as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 204/2023 e no Convênio ICMS nº 178/2023.
A Lei Complementar Federal nº 204/2023 estabelece que não haverá o fato gerador do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando ocorrer a saída de mercadorias de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, como é o caso de filiais de uma mesma empresa. No entanto, ressalta-se a manutenção do direito ao crédito em relação às operações e prestações anteriores.
Conforme as disposições do Decreto nº 5.590-R, que introduz modificações no Regulamento do ICMS, os contribuintes do Espírito Santo que efetuarem remessas de mercadorias para outro estabelecimento sob mesma titularidade, tanto em operações interestaduais quanto internas, estarão obrigados a transferir o crédito tributário correspondente do estabelecimento de origem para o de destino. Esse processo deve seguir os termos e condições estabelecidos no Regulamento.
O gerente tributário em exercício da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), Gustavo Juliano Leitão da Cruz, enfatizou que a regulamentação trazida pelo Governo do Estado oferece maior segurança jurídica às empresas envolvidas nas operações de remessa para estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência do impacto gerado pela decisão do STF sobre os contribuintes e os fiscos estaduais.